DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 946960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- PRISÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
- AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo originario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta Corte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria, julgado em 29/11/2023. 3. Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova análise da matéria. 4. Ademais, "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão" (HC n. 442.370/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018). 5. Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão de pronúncia. 6. Agravo desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.