EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 946849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, aplicando-lhe o regime disciplinar diferenciado.
- O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento prisional.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave que lhe foi imputada; (ii) determinar se as declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração disciplinar.
- O Tribunal de origem, fundamentadamente, reconheceu que a conduta do agravante foi individualizada, evidenciando sua participação na tentativa de fuga do estabelecimento prisional, o que justifica a aplicação da medida prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, aplicando-lhe o regime disciplinar diferenciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave que lhe foi imputada; (ii) determinar se as declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração disciplinar. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, fundamentadamente, reconheceu que a conduta do agravante foi individualizada, evidenciando sua participação na tentativa de fuga do estabelecimento prisional, o que justifica a aplicação da medida prevista no art. 52 da LEP. 5. As declarações coesas de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário. 6. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos. 7. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização de falta disciplinar. 2. A individualização da conduta do apenado é necessária para a aplicação de sanção disciplinar. 3. A punição individualizada de apenados não configura sanção coletiva, mas sim autoria coletiva devidamente apurada." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.176/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, C n. 599.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.