DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 946765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de habitualidade criminosa, além de outro processo em curso por crime idêntico.
- A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art.
- 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de habitualidade criminosa, além de outro processo em curso por crime idêntico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência. 4. Determinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade de drogas, circunstâncias do crime, e pelo risco de reiteração delitiva. 6. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.