DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no HC 946699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta à agravada por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de 1º grau.
- O agravante sustenta que a reanálise da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em sede de habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas, e que a reincidência em crime doloso é óbice à concessão da benesse.
- A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência não específica, considerando a natureza distinta das condenações anteriores e a ausência de violência nos delitos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta à agravada por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de 1º grau. 2. O agravante sustenta que a reanálise da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em sede de habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas, e que a reincidência em crime doloso é óbice à concessão da benesse. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência não específica, considerando a natureza distinta das condenações anteriores e a ausência de violência nos delitos. III. Razões de decidir4. A pena-base foi estabelecida no piso legal e não foi demonstrada a razão pela qual a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não seria socialmente adequada. 5. A reincidência da agravada não é específica, pois as condenações anteriores não se referem ao mesmo crime apurado nos autos, inexistindo óbice à concessão da substituição da pena. 6. A jurisprudência desta Corte admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável e as condenações anteriores não se refiram ao mesmo crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 480.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no HC 756.585/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.