DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 946689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO APENADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o benefício da saída temporária cassado com base na nova redação do art.
- 122, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, a qual veda a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO APENADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o benefício da saída temporária cassado com base na nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, a qual veda a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça. O juízo de origem argumentou que a nova norma se aplicaria de forma imediata, ao passo que o paciente sustenta ser indevida sua aplicação retroativa, por constituir novatio legis in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº 14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; (ii) verificar se a cassação do benefício constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores entende que modificações legislativas que agravem as condições de execução da pena não devem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem como a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024, constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução penal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirmam que a retroatividade de normas mais gravosas em execução penal é inconstitucional e ilegal, aplicando-se apenas aos crimes cometidos após a vigência da lei nova. 6. Diante da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, impõe-se a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do magistrado das execuções, que albergou o direito do paciente às saídas temporárias, sem a exigência de exame criminológico. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.