DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 946560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas em razão de invasão domiciliar, bem como de todas as delas derivadas, inclusive o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva sem observância ao procedimento previsto no art.
- 226 do CPP, determinando o trancamento da ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a invasão domiciliar sem mandado judicial e a subsequente obtenção de provas derivadas dessa invasão configuram prova ilícita, invalidando o reconhecimento pessoal e a ação penal.
- Outra questão em discussão é se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas em razão de invasão domiciliar, bem como de todas as delas derivadas, inclusive o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva sem observância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, determinando o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a invasão domiciliar sem mandado judicial e a subsequente obtenção de provas derivadas dessa invasão configuram prova ilícita, invalidando o reconhecimento pessoal e a ação penal. 3. Outra questão em discussão é se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido para sustentar a condenação. III. Razões de decidir4. A invasão domiciliar sem mandado judicial ou situação de flagrante delito constitui violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 5. O reconhecimento pessoal realizado em decorrência de invasão domiciliar ilegal é prova ilícita por derivação, conforme art. 157, § 1º, do CPP, e não pode subsidiar a ação penal. 6. O reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode ser utilizado como prova válida para condenação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A invasão domiciliar sem mandado judicial ou situação de flagrante delito torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 2. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode sustentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AREsp n. 2.145.647, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.