DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 946439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO TRAFICÂNCIA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do recorrido para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art.
- 11.343/2006) e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do recorrido para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a desclassificação é incompatível com a via estreita do habeas corpus e que há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal na via do habeas corpus; e (ii) se os elementos probatórios são suficientes para justificar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo cabível sua concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de crack), em conjunto com as circunstâncias do caso, é indicativa de que a substância estava destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia ilícita. A apreensão de R$ 50,00 com o paciente, isoladamente, não é suficiente para configurar o tráfico de drogas. 5. Não há elementos concretos nos autos que justifiquem a condenação por tráfico, prevalecendo a destinação pessoal da droga. Dessa forma, a decisão que desclassificou a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e declarou extinta a punibilidade, em virtude do cumprimento de medida mais gravosa durante a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.