HABEAS CORPUS — HC 946371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, DE FOTO EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, RATIFICADO EM JUÍZO.
- INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
Resultado indicado
Ordem concedida para absolver o paciente dos delitos que lhe foram imputados na Ação Penal n.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, DE FOTO EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso dos autos, as provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido - feito por fotografia extraída de rede social do paciente - e, posteriormente, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive, ter sido induzido pelo primeiro. 2. É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). 3. E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não observou os requisitos formais previstos no art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a condenação, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade (AgRg no HC n. 782.370/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/5/2023). 4. Somado a isso, conforme se verifica da inicial do writ, a vítima, na primeira declaração prestada em Delegacia, informou não ter visualizado as características dos indivíduos, pois estavam de CAPACETES E DEVIDO A RAPIDEZ DA AÇÃO (fl. 9), o que foi corroborado pelas imagens de segurança da Rodovia na qual ocorreu o delito, que também indica que os roubadores estavam de capacete (fl. 9). No entanto, dois anos após o fato, após uma denúncia anônima, a vítima foi chamada na Delegacia e, após serem apresentadas fotografias extraídas do perfil de Facebook do paciente, ela reconheceu o paciente na fotografia como o autor do crime e, ainda, descreveu as suas caraterísticas, tais como: homem branco, jovem, aparentando de 20 a 25 anos, cabelo curto, tatuagem na mão esquerda, etc (fl. 10). 5. Tais incongruências servem para fragilizar ainda mais o arcabouço probatório, o qual já se mostrava duvidoso diante da precariedade das provas angariadas. 6. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu e, das imagens de câmera de vigilância constantes dos autos, não é possível identificar os autores dos delitos. 7. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição. 8. Ordem concedida para absolver o paciente dos delitos que lhe foram imputados na Ação Penal n. 0019052-02.2018.8.26.0050, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.