DIREITO PENAL — AgRg no HC 946307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para aplicar a fração de 2/3 na causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006 ao réu condenado por tráfico de drogas.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração mínima de 1/6, aplicada pelo Tribunal de origem, observa o princípio da proporcionalidade diante da gravidade da conduta; (ii) estabelecer se a fração máxima de 2/3 deveria ser aplicada em função da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
- A aplicação da fração de 1/6, adotada pelo Tribunal de Justiça, não se justifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (3,4g de crack, 24g de maconha e 1,5g de cocaína), que caracterizam o agravado como pequeno traficante, cabendo a aplicação da fração máxima de 2/3.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para aplicar a fração de 2/3 na causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração mínima de 1/6, aplicada pelo Tribunal de origem, observa o princípio da proporcionalidade diante da gravidade da conduta; (ii) estabelecer se a fração máxima de 2/3 deveria ser aplicada em função da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da fração de 1/6, adotada pelo Tribunal de Justiça, não se justifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (3,4g de crack, 24g de maconha e 1,5g de cocaína), que caracterizam o agravado como pequeno traficante, cabendo a aplicação da fração máxima de 2/3. 4. A jurisprudência do STJ orienta que, quando não há circunstâncias agravantes relevantes, a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na ausência de outras circunstâncias agravantes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.