DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 946012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e a consequente absolvição do agravante.
- Subsidiariamente, pleiteava-se a aplicação da redutora prevista no §4º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da busca domiciliar pode ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
- A questão também envolve a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e a consequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteava-se a aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da busca domiciliar pode ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir4. A análise da nulidade da busca domiciliar não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi objeto de cognição pelas instâncias ordinárias, o que configuraria supressão de instância. 5. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo requer reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da redutora em fração inferior ao máximo permitido, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser analisada pelo STJ sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo é inviável em habeas corpus quando requer reexame de provas. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são critérios idôneos para modulação da redutora do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.783/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 698.538/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.