PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 945763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva é praticada com violência marcante apta a evidenciar a periculosidade do agente.
- No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação do agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois homicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria, com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada, em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em potencial.
- O grau de participação do agente na prática delitiva, por demandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de análise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias após a devida produção de provas durante a instrução processual.
- A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento apto a embasar o decreto prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE OCULTAR PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva é praticada com violência marcante apta a evidenciar a periculosidade do agente. Precedentes. 2. No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação do agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois homicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria, com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada, em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em potencial. 3. O grau de participação do agente na prática delitiva, por demandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de análise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias após a devida produção de provas durante a instrução processual. 4. A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento apto a embasar o decreto prisional. Precedentes. 5. No caso, há elementos que indicam ter o agravante tentado ocultar as provas do crime, mediante a alteração de sinais identificadores do veículo utilizado para na empreitada, circunstância que evidencia a necessidade da segregação cautelar. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.