AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 945574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO AUTORIZADO AO TELEFONE CELULAR DE CORRÉU.
- O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o WhatsApp sem prévia autorização judicial é considerado ilícito, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo são, de toda forma, invioláveis, nos termos do art.
- Nesse sentido, o acesso por terceiros depende de prévia autorização judicial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO AUTORIZADO AO TELEFONE CELULAR DE CORRÉU. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o WhatsApp sem prévia autorização judicial é considerado ilícito, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo são, de toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, o acesso por terceiros depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/1997 e do art. 7° da Lei n. 12.965/2014. 2. Conforme se dessume do delineamento fático apresentado pelas instâncias antecedentes, o acesso ao telefone celular foi franqueado pelo proprietário do aparelho sem que haja qualquer informação acerca de constrangimento, coação ou vício na permissão. Não se tem notícia de que a defesa do corréu tenha apontado coação ou irregularidade na obtenção do consentimento. 3. A questão relativa à prisão preventiva não foi examinada pelas instâncias antecedentes, nem no julgamento de mérito nem no exame do pedido liminar, o que impossibilita sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.