DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 945433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado decretada em virtude da suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 1º, caput, incisos I e III, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II, e §4º, da Lei n.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação de ofício, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e a aplicação da Lei n.
- A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à condição de foragido do acusado e à gravidade concreta dos crimes imputados, relacionados com esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado decretada em virtude da suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do Código Penal; 1º, caput, incisos I e III, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998; e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação de ofício, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e a aplicação da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à condição de foragido do acusado e à gravidade concreta dos crimes imputados, relacionados com esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes. 4. A decretação de prisão preventiva de ofício foi considerada válida, pois ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, aplicando-se o princípio tempus regit actum. 5. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa, justificando a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que os motivos ensejadores estejam presentes. 2. A decretação de prisão preventiva de ofício, antes da Lei 13.964/2019, é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.