DIREITO PENAL — AgRg no HC 945418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APENADO JÁ AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO ANTERIOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
- Paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023.
- O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que o paciente já foi beneficiado com comutação de pena por Decreto anterior, o que é vedado pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. APENADO JÁ AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. Paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023. O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que o paciente já foi beneficiado com comutação de pena por Decreto anterior, o que é vedado pelo art. 4º do Decreto nº 11.846/2023. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.846/2023 autoriza a comutação mesmo para aqueles já beneficiados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.846/2023 permite a comutação de pena para condenados que já foram beneficiados por comutações anteriores, considerando a interpretação dos arts. 3º e 4º do referido Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência desta Corte. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.