DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão do aumento de pena relativo à natureza da droga (maconha) e a reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus pela Quinta Turma.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à aplicação do art.
- A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO E PROPORCIONAOL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão do aumento de pena relativo à natureza da droga (maconha) e a reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus pela Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena. 3. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao não admitir revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de entorpecente apreendido para exasperar a pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas um exercício de discricionariedade vinculada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. A quantidade de entorpecente apreendido pode justificar a exasperação da pena-base conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.