DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava abolitio criminis temporária para crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, praticado antes de 23/10/2005.
- A defesa sustenta que a conduta foi praticada em período abrangido pela vacatio legis indireta do Estatuto do Desarmamento, que extinguiria a punibilidade de crimes de posse irregular de arma de fogo, conforme prorrogações legais.
- A questão em discussão consiste em saber se a abolitio criminis temporária se aplica ao caso, considerando a ausência de entrega espontânea da arma de fogo, elemento essencial para a extinção da punibilidade.
- Outra questão é se a apreensão da arma em flagrante delito, decorrente de ação policial, afasta a possibilidade de aplicação da norma despenalizadora prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava abolitio criminis temporária para crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, praticado antes de 23/10/2005. 2. A defesa sustenta que a conduta foi praticada em período abrangido pela vacatio legis indireta do Estatuto do Desarmamento, que extinguiria a punibilidade de crimes de posse irregular de arma de fogo, conforme prorrogações legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abolitio criminis temporária se aplica ao caso, considerando a ausência de entrega espontânea da arma de fogo, elemento essencial para a extinção da punibilidade. 4. Outra questão é se a apreensão da arma em flagrante delito, decorrente de ação policial, afasta a possibilidade de aplicação da norma despenalizadora prevista no art. 32 do Estatuto do Desarmamento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. A causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003 exige a entrega espontânea da arma de fogo, o que não ocorreu no presente caso, pois a apreensão foi resultado de ação policial. 7. A norma do art. 32 do Estatuto do Desarmamento pressupõe boa-fé do agente, demonstrada pela entrega voluntária do armamento, o que não se verificou, afastando a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrega espontânea da arma de fogo é requisito essencial para a aplicação da causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003. 2. A apreensão de arma em flagrante delito, sem entrega voluntária, não configura extinção da punibilidade pela norma despenalizadora do art. 32 do Estatuto do Desarmamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 30 e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, REsp 1.311.408/RN, Min. Relator, Terceira Seção, j. 13/3/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.