DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 944801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS PARA OBSTAR O INDULTO.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do indulto ao paciente, sob o argumento de que a soma das penas unificadas, resultando em mais de cinco anos de reclusão, afastaria o preenchimento do requisito objetivo do Decreto Presidencial n.
- A questão em discussão consiste em verificar se, para a concessão do indulto com base no Decreto n.
- 11.302/2022, o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma das penas unificadas ou se deve ser realizada a análise individual de cada pena em abstrato.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS PARA OBSTAR O INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do indulto ao paciente, sob o argumento de que a soma das penas unificadas, resultando em mais de cinco anos de reclusão, afastaria o preenchimento do requisito objetivo do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, para a concessão do indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma das penas unificadas ou se deve ser realizada a análise individual de cada pena em abstrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas unificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato para cada infração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto. 4. A aplicação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não estabelece um critério de soma ou unificação de penas como requisito impeditivo do indulto. Interpretação extensiva desse dispositivo violaria a competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. 5. No caso, o Tribunal de origem ao considerar a soma das penas unificadas para afastar o benefício do indulto contrariou a jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO, DETERMINANDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE PROCEDA À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA IMPOSTA AO PACIENTE, COM VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.