AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 944665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
- OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se dedicava à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 46 invólucros com peso total de 101,05g de maconha; 04 invólucros com massa total de 1, 04153kg de maconha; 4 invólucros contendo cocaína (modalidade crack), com peso total de 519,95g (e-STJ, fl. 69), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem uma denúncia anônima dando conta de que em uma determinada residência localizada na rua Valter Pereira da Silva estava acontecendo uma movimentação estranha e que poderia ser tráfico de drogas, razão pela qual realizaram diligências e conseguiram localizar o imóvel. Ao monitorarem o local visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita e ao realizaram a abordagem, lograram encontrar os entorpecentes com o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 44/45) -, acrescente-se a isso o fato de o paciente já ser conhecido da polícia, pela prática de tráfico de drogas, e de ele haver confessado aos policiais que era responsável por receber e guardar os entorpecentes, cabendo ao corréu o fracionamento e embalagem das drogas para venda; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Inalterado o montante da sanção - 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão -, não há que se falar em oferecimento do ANPP, haja vista a pena cominada ser superior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.