DIREITO PENAL — AgRg no HC 944636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- 33, § 2º, "b", c/c o § 3º, do Código Penal e à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, além de pleitear a análise da detração do tempo de prisão preventiva pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para ré primária, condenada a pena inferior a 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A defesa alega violação ao art. 33, § 2º, "b", c/c o § 3º, do Código Penal e à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, além de pleitear a análise da detração do tempo de prisão preventiva pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para ré primária, condenada a pena inferior a 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior, sem manifestação prévia do Tribunal de origem. III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada admite a fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal. 6. A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior é inviável sem manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial fechado é válida para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior requer manifestação prévia do Tribunal de origem.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", c/c art. 59; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 440.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.