DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, a qual deferiu a progressão de regime prisional ao semiaberto sem a realização de exame criminológico.
- O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, determinando a realização de exame criminológico com base na Lei n.
- 14.843/2024, que tornou obrigatória tal exigência para progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, a qual deferiu a progressão de regime prisional ao semiaberto sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, determinando a realização de exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória tal exigência para progressão de regime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como requisito para progressão de regime, deve ser aplicada apenas a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus. 5. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal. 6. A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, foi considerada inadequada, pois se baseou em norma mais gravosa aplicada retroativamente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A aplicação retroativa de norma mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.