DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegam nulidades processuais em condenação já transitada em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas pela parte agravante, incluindo a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, da decisão de pronúncia, do indeferimento de oitiva de testemunha e de inovação probatória em plenário, são suficientes para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus.
- A sentença condenatória já transitou em julgado, não cabendo questionar a decisão de recebimento da denúncia, sendo que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
- A decisão de pronúncia está amparada em conjunto probatório substancial, incluindo depoimentos de testemunhas que presenciaram fatos relevantes, não se tratando de testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegam nulidades processuais em condenação já transitada em julgado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas pela parte agravante, incluindo a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, da decisão de pronúncia, do indeferimento de oitiva de testemunha e de inovação probatória em plenário, são suficientes para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir3. A sentença condenatória já transitou em julgado, não cabendo questionar a decisão de recebimento da denúncia, sendo que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. A decisão de pronúncia está amparada em conjunto probatório substancial, incluindo depoimentos de testemunhas que presenciaram fatos relevantes, não se tratando de testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer". 5. O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, pois a pessoa que se pretendia ouvir já havia prestado depoimento anteriormente e a defesa não demonstrou concretamente como a nova oitiva poderia contribuir para a tese defensiva. 6. A alegada inovação probatória em plenário não constituiu nulidade, mas mera circunstância acessória ao depoimento prestado, tendo a defesa a oportunidade de contraditar o informante e questionar a origem do objeto apresentado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em conjunto probatório substancial, não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O indeferimento de oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 4. Alegações de inovação probatória devem ser acompanhadas de demonstração de prejuízo para a defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, HC 780310 MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.