AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 944406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como no caso.
- O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas à confissão do agravante em juízo acerca da prática da traficância, evidenciam a sua dedicação a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
- 4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como no caso. 2. O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas à confissão do agravante em juízo acerca da prática da traficância, evidenciam a sua dedicação a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.