DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a nulidade do processo.
- A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite a fundamentação per relationem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a nulidade do processo. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite a fundamentação per relationem. 4. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 5. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado antes da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores de revogação de prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00158"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.