AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 944238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU POR EXCESSO DE PRAZO.
- MEDIDA REESTABELECIDA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- PAPEL DE RELEVÂNCIA NO ESQUEMA CRIMINOSO SIMILAR AO DE OUTROS RÉUS QUE PERMANECEM PRESOS.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU POR EXCESSO DE PRAZO. MEDIDA REESTABELECIDA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVANTE DENUNCIADO POR OUTROS DELITOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PAPEL DE RELEVÂNCIA NO ESQUEMA CRIMINOSO SIMILAR AO DE OUTROS RÉUS QUE PERMANECEM PRESOS. ENVOLVIMENTO COM A REMESSA DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA PARA O EXTERIOR. AÇÃO PENAL QUE SE APROXIMA DA FASE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que o paciente e outros corréus (total de 7) foram libertados em 3/6/2024 por excesso de prazo para a formação da culpa, com base em um juízo de proporcionalidade, porque se encontravam presos desde 11/7/2022 e foram denunciados apenas pelo crime de organização criminosa, cuja pena mínima em abstrato é de 3 anos de reclusão. Considerando que os réus se encontravam presos há quase dois anos, ponderou o magistrado: "Não há, nesse caso, causa material para que a medida de natureza cautelar seja mais grave que a pena definitiva que possa vir a ser aplicada em eventual sentença condenatória em desfavor desses réus, ficando superadas, portanto, as razões que levaram à decretação de sua prisão preventiva no processo nº. 0804833-03.2022.4.05.8400.". 2. Ocorre que o paciente responde também pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Assim, embora o paciente também estivesse preso há quase dois anos, sua situação é distinta dos demais réus beneficiados com a liberdade provisória, não cabendo o mesmo juízo de proporcionalidade de forma igualitária para todos os réus. Ainda, a Corte regional destacou a relevância do papel do paciente no esquema criminoso e a importância da manutenção da prisão para a ordem pública, inclusive comparando a situação do agravante com a de outros investigados que permanecem presos. Além disso, recordou a gravidade das ações criminosas, verificada pela apreensão de grandes quantidades de drogas, bem como o fato de que a ação penal já se aproxima da fase de sentença, o que demonstra não haver mais excesso de prazo no caso específico da prisão preventiva do paciente. Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.