PENAL — AgRg no HC 944191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a expressiva quantidade de droga apreendida indicaria dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento suficiente para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Isoladamente consideradas, a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para afastar a minorante. É necessária a demonstração concreta de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que não ocorreu. 4. Sendo o réu primário e não havendo prova de sua inserção em organização criminosa, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A redução da pena deve ser aplicada na fração de ½, considerando a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,5kg de maconha). 6. Dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis além daquelas já consideradas, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, conforme o art. 33, §2º, c, do Código Penal. 7. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.