AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 944140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
- EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA TETRAPLÉGICA. INCAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. Na hipótese, não obstante a retratação da vítima, colhida em sede de audiência de justificação, no sentido de que somente fez a denúncia sobre o crime cometido pelo réu em momento de raiva pelo seu estado de saúde (tetraplegia em razão de acidente automobilístico em que o réu dirigia o veículo), a Corte local, ao julgar improcedente a segunda revisão criminal ajuizada na origem, apontou a riqueza de detalhes apresentada na versão judicial da vítima sobre o abuso sexual sofrido por ela, mesmo após o transcurso de 3 (três) anos entre a data dos fatos e o dia da audiência de instrução e julgamento em primeiro grau, além do testemunho da sua irmã, que confirmou em juízo que ela lhe confidenciou o crime. Somado a isso, além da ausência de verossimilhança da retratação fornecida pela ofendida, quando confrontada com os demais elementos probatórios coligidos ao feito de origem, a Corte de origem considerou perfeitamente vislumbrável a hipótese de a vítima - que sequer consegue sair da cama sem ajuda sozinha - ter sido posteriormente influenciada a se retratar a pedido de terceiros ou, tão somente, após ficar com receio dos desdobramentos da ação penal. Nesse viés, ressalta-se do parecer ofertado pelo Parquet Estadual que: (i) o vídeo no qual a vítima grava a sua retratação padece de credibilidade, uma vez que não há demonstração de sentimento, tampouco de expressão de arrependimento por uma suposta acusação ao réu, expressando, na realidade, que ela está simplesmente lendo um roteiro; (ii) a escritura pública de declaração da vítima também não é garantia de que ela, de fato, está se retratando livre de qualquer tipo de pressão ou indução, sobretudo porque sequer pode assinar o documento, em razão do seu sensível quadro de saúde. 3. Portanto, tendo o Tribunal a quo concluído, em sede de revisão criminal, que as provas apresentadas como novas pela defesa do paciente eram insuficientes para a desconstituição da condenação transitada em julgado, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.