DIREITO PENAL — AgRg no HC 944062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (200KG COCAÍNA).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena em razão da quantidade de droga apreendida (200 Kg de cocaína).
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO E PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (200KG COCAÍNA). ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena em razão da quantidade de droga apreendida (200 Kg de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a exasperação da pena-base é idônea, pois considera a quantidade expressiva da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 4. A dosimetria da pena não requer critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificada, o que foi observado no caso. 5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.