PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
- A pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Não se constatou a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão sedimentada na Súmula n.
- 691 do STF ou a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque foi indicado nos autos o envolvimento da agravante com organização criminosa, tendo sido apontado que a acusada seria responsável por efetuar a guarda de armamento para a facção.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se constatou a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão sedimentada na Súmula n. 691 do STF ou a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque foi indicado nos autos o envolvimento da agravante com organização criminosa, tendo sido apontado que a acusada seria responsável por efetuar a guarda de armamento para a facção. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, de modo que o tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.