DIREITO PENAL — AgRg no HC 943859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n.
- A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art.
- 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. 4. A irretroatividade da norma é justificada pela segurança jurídica e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a denúncia já havia sido oferecida antes da alteração legislativa. 5. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse da vítima na persecução penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610.201/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.