AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 943774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NORMA DE EXECUÇÃO PENAL DE CARÁTER MATERIAL PENAL.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
- FUNDAMENTOS ABSTRATOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
- 1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
Resultado indicado
5- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024. ILEGALIDADE. NORMA DE EXECUÇÃO PENAL DE CARÁTER MATERIAL PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTOS ABSTRATOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2- No caso, segundo o juiz da execução penal, o recorrente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa. Portanto, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. Com isso, o caso deve ser examinado nos moldes da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024. 3-[...] 3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je 22/10/2021). 4- No caso, o Magistrado singular, na ocasião em que concedera a progressão ao regime semiaberto, relatou que o ora recorrente não possui faltas disciplinares. O próprio Tribunal coator registrou que a Secretaria de Administração Penitenciária atestou "bom" comportamento carcerário (14.6.2024, fls. 14) e não há registro faltas disciplinares. Além disso, o Tribunal não utilizou fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico, destacando apenas elementos abstratos, ao mencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e a sua reincidência, elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum momento, o comportamento do executado na execução penal e suas eventuais faltas disciplinares, ou seja, não foram tecidos fundamentos concretos a justificar a realização do exame criminológico, devendo ser retomada a decisão do Juízo, de deferimento da progressão ao regime semiaberto. 5- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.