DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada no descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, especificamente a ausência em audiência de instrução e julgamento.
- A Corte de origem manteve a prisão preventiva, ajustando-a ao regime semiaberto, em razão do redimensionamento da pena promovido pelo Tribunal.
- A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, como a ausência em audiência de instrução, justifica a manutenção da prisão preventiva.
- Outra questão é a compatibilidade entre a prisão preventiva e a pena reduzida para regime semiaberto, considerando a reincidência do paciente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada no descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, especificamente a ausência em audiência de instrução e julgamento. 2. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, ajustando-a ao regime semiaberto, em razão do redimensionamento da pena promovido pelo Tribunal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, como a ausência em audiência de instrução, justifica a manutenção da prisão preventiva. 4. Outra questão é a compatibilidade entre a prisão preventiva e a pena reduzida para regime semiaberto, considerando a reincidência do paciente. III. Razões de decidir5. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo para restabelecer a custódia preventiva, conforme precedentes do STJ. 6. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, II, do Código Penal. 7. A decisão do Tribunal de origem já adequou a prisão preventiva ao regime semiaberto, não havendo necessidade de nova concessão parcial da ordem. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CP, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 750.997/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 848.885/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.