AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 943636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
- Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada ao argumento de que os envolvidos estavam em incessantes atividades criminosas, incluindo, ainda que indiretamente, crimes de roubo/furto, clonagem e venda de veículos. Destacou-se que a atividade seguia a todo vapor e os investigados já faziam dela seu meio de vida. 3. De acordo com o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Ficou consignado, ainda, que os acusados são investigados em diversos outros inquéritos policiais. 5. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.