DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento dos pedidos de instauração de incidente de insanidade mental dos acusados.
- Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de pessoas, mas absolvidos do crime de corrupção de menor.
- A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento dos pedidos de instauração de incidente de insanidade mental dos acusados. 2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de pessoas, mas absolvidos do crime de corrupção de menor. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade. III. Razões de decidir4. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental dos acusados, sendo que os réus, ora agravantes, demonstraram consciência de seus atos durante os interrogatórios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou no caso. 6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.