AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 943568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- Constatada a interposição concomitante de agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento, e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.
- Somente se reconhece o desrespeito ao direito ao silêncio quando o acusado é constrangido a produzir provas contra si mesmo. "Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras" (REsp n.
- 1.208.583/ES, relatora a Ministra Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012, DJe 11/12/2012).
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Constatada a interposição concomitante de agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento, e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 3. Somente se reconhece o desrespeito ao direito ao silêncio quando o acusado é constrangido a produzir provas contra si mesmo. "Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras" (REsp n. 1.208.583/ES, relatora a Ministra Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012, DJe 11/12/2012). 4. Na espécie, o acusado não foi constrangido a colaborar com a acusação, assumindo a responsabilidade pelo crime narrado na denúncia. A condenação baseou-se nas provas produzidas no curso da instrução, em especial exames periciais e testemunhos colhidos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.