DIREITO PENAL — AgRg no HC 943563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave por desobediência às regras de visitação durante a pandemia de covid-19.
- O agravante alega nulidade do procedimento administrativo por falta de devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de desproporcionalidade da sanção aplicada.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e a consequente perda de remição de pena observou o devido processo legal e se a sanção aplicada foi proporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave por desobediência às regras de visitação durante a pandemia de covid-19. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo por falta de devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de desproporcionalidade da sanção aplicada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e a consequente perda de remição de pena observou o devido processo legal e se a sanção aplicada foi proporcional. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência de provas da prática de falta grave, baseada em relatos de agentes penitenciários, dispensando a necessidade de imagens de câmeras. 5. A análise da configuração da infração disciplinar demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 6. A decisão está em conformidade com o art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, que qualifica a conduta como falta grave. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de falta grave com base em relatos de agentes penitenciários é válida e dispensa outras provas. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus. 3. A sanção aplicada está de acordo com a Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 605.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; AgRg no HC 560.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; AgRg no HC 516.423/SP, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.