DIREITO PENAL — AgRg no HC 943561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RÉU NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE POLICIAL OU EM JUÍZO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada em condenação por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por ocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são suficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada, nos termos do art.
- O Tribunal de origem negou a atenuante da confissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia e negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada para a formação do convencimento do magistrado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. RÉU NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE POLICIAL OU EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por ocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são suficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem negou a atenuante da confissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia e negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada para a formação do convencimento do magistrado. 4. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão é instituto personalíssimo e configura a atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu assume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.