DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crime de tráfico de drogas, alegando-se a transnacionalidade do delito.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de incompetência, afirmando que, na ausência de indícios concretos de transnacionalidade do tráfico de drogas, preserva-se a competência da Justiça estadual.
- O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando que as investigações não apresentaram elementos concretos que indicassem a prática de crimes em outro país, não caracterizando a transnacionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crime de tráfico de drogas, alegando-se a transnacionalidade do delito. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de incompetência, afirmando que, na ausência de indícios concretos de transnacionalidade do tráfico de drogas, preserva-se a competência da Justiça estadual. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando que as investigações não apresentaram elementos concretos que indicassem a prática de crimes em outro país, não caracterizando a transnacionalidade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a transferência da competência para a Justiça Federal, haja vista a alegada transnacionalidade do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige indícios concretos de transnacionalidade para deslocar a competência para a Justiça Federal. 6. A ausência de elementos concretos que indiquem a origem transnacional das drogas impede a modificação da competência para a Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça estadual para julgar tráfico de drogas se mantém na ausência de indícios concretos de transnacionalidade. 2. A transferência de competência para a Justiça Federal exige prova concreta da transnacionalidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 522/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.243.588/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.