DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para progredir o paciente ao regime semiaberto.
- O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime ao paciente, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do agravado ao regime anterior.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente e se a decisão do Tribunal de Justiça que determinou o exame criminológico é manifestamente ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para progredir o paciente ao regime semiaberto. 2. O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime ao paciente, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do agravado ao regime anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente e se a decisão do Tribunal de Justiça que determinou o exame criminológico é manifestamente ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A exigência de exame criminológico, conforme a Súmula 439 do STJ, só é admitida em casos com peculiaridades que justifiquem, e não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir. 7. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.