DREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n.
- O agravante foi preso em flagrante no aeroporto de Brasília, com mais de 20 quilos de maconha provenientes de Manaus/AM, circunstância que fundamentou a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, decisão que foi confirmada por esta Corte em decisão monocrática.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante no aeroporto de Brasília, com mais de 20 quilos de maconha provenientes de Manaus/AM, circunstância que fundamentou a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, decisão que foi confirmada por esta Corte em decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.