DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente pelo delito de furto qualificado, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- O paciente foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por furto qualificado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por desobediência.
- A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, afirmando que o delito praticado foi de receptação e não o de furto, e que a pena-base foi majorada de forma desproporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente pelo delito de furto qualificado, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por furto qualificado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por desobediência. 3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, afirmando que o delito praticado foi de receptação e não o de furto, e que a pena-base foi majorada de forma desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, especialmente quanto à autoria delitiva e à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no acervo fático- probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente, oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. 7. O alto valor econômico dos bens subtraídos justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em apreço, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada, como alega a defesa, não há notícias de que os demais objetos foram recuperados. Pelo contrário. As instâncias ordinárias afirmaram que o prejuízo suportado pela vítima foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Portanto, há motivação idônea e concreta para majorar a basilar nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 2. O alto valor econômico dos bens subtraídos pode justificar a majoração da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4°, incisos I e IV; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.212/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 831.417/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.