AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 943014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO.
- Com a extinção da punibilidade do paciente no curso da impetração do habeas corpus pelo cumprimento da pena, afasta-se qualquer ameaça direta ou potencial ao direito de liberdade da pessoa humana, razão de ser do remédio constitucional.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a extinção da punibilidade do paciente no curso da impetração do habeas corpus pelo cumprimento da pena, afasta-se qualquer ameaça direta ou potencial ao direito de liberdade da pessoa humana, razão de ser do remédio constitucional. Inteligência do enunciado sumular 695/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.