DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na TutCautAnt 943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na TutCautAnt, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança.
- A parte agravante alega que não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança e que estão presentes os requisitos da cautelaridade, visto que o fumus boni iuris decorre da generalidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem análise das teses defensivas, e o periculum in mora advém da proximidade da audiência de instrução e da expedição de cartas precatórias.
- A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança, especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
- A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a concessão de efeito suspensivo em medidas cautelares, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de outros requisitos específicos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A parte agravante alega que não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança e que estão presentes os requisitos da cautelaridade, visto que o fumus boni iuris decorre da generalidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem análise das teses defensivas, e o periculum in mora advém da proximidade da audiência de instrução e da expedição de cartas precatórias. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança, especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a concessão de efeito suspensivo em medidas cautelares, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de outros requisitos específicos. 5. No caso concreto, não foi demonstrada a presença do fumus boni iuris, uma vez que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente. 6. Também não se evidenciou o periculum in mora, pois a alegação de risco de perecimento de direito devido à proximidade da audiência na origem funda-se considerações genéricas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração objetiva dos requisitos inerentes à tutela cautelar antecedentes, mais especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 396; CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197261/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgInt na TutCautAnt 687/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.