DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 942971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Gabriel Menezes de Carvalho Gomes contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão que afastou a concessão de transação penal para crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art.
- 303 do Código de Trânsito Brasileiro), devido à incidência de causas de aumento de pena que elevaram a sanção máxima para patamar superior a dois anos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INFRAÇÃO QUE EXCEDE DOIS ANOS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Gabriel Menezes de Carvalho Gomes contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão que afastou a concessão de transação penal para crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro), devido à incidência de causas de aumento de pena que elevaram a sanção máxima para patamar superior a dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência de causas de aumento de pena no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a concessão da transação penal prevista na Lei nº 9.099/1995; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a concessão da ordem em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a transação penal somente é cabível para infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. A presença de causas de aumento de pena, como condução sem habilitação e omissão de socorro, eleva a pena máxima abstrata do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor para patamar superior a dois anos, afastando sua classificação como infração de menor potencial ofensivo e, consequentemente, a possibilidade de transação penal. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a impossibilidade de concessão da transação penal e a tempestividade do recurso da vítima, aplicando corretamente a Súmula 448 do STF, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que reitera a impossibilidade de concessão de transação penal para crimes cuja pena ultrapasse dois anos, ainda que se trate de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A transação penal não se aplica ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando a pena máxima ultrapassa dois anos devido à incidência de causas de aumento de pena. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A decisão que afasta a concessão da transação penal com base na pena abstrata do delito e nas causas de aumento está alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, não configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303; Lei nº 9.099/1995, art. 61; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 584.784/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04/02/2021; STJ, RHC n. 36.683/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/04/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.