DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 942781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo e ao apelo ministerial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo e ao apelo ministerial. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se reformatio in pejus na exasperação da pena-base e ilegalidade na aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na exasperação da pena-base e se a aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor foi fundamentada em fatos estranhos aos autos, violando o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há reformatio in pejus, pois houve recurso ministerial pleiteando a majoração da pena, o que permite a reanálise da dosimetria e o agravamento da situação do réu. 7. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada com base na utilização do veículo como meio para a prática de crime doloso, conforme previsto no art. 92, III, do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Não há reformatio in pejus quando há recurso ministerial pleiteando a majoração da pena. 3. A inabilitação para dirigir veículo automotor é aplicável quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme o art. 92, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.