AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 942481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA.
- Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º E § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.716/1989. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente justificada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva da agravante, já que "foram acostados pela Autoridade Policial no Evento 1, P_FLAGRANTE7, ps. 22 e ss., diversos registros policiais em relação a ela pela prática dos delitos de: furto qualificado em 16-9-2023; furto qualificado em 1-2-2023; receptação em 27-11-2017; dano e furto qualificado em 30-3-2018; e furto qualificado em 3-3-2018". Não bastasse, enfatizou o Juiz a periculosidade social da agravante e da corré, as quais "ameaçaram os seguranças do supermercado vítima, pois segundo o relato da vítima Marcos André, ele teme por sua integridade, em razão de elas saberem o local e horário em que ele trabalha e, ainda, terem dito que alguém iria até o local fazer algo contra ele e seu colega". E não é só. Afirmou o julgador que "a prisão preventiva se mostra essencial para a aplicação da lei penal, pois além do comportamento que apresentaram quando da abordagem dos funcionários do estabelecimento vítima no intuito de se furtarem à condução para Autoridade Policial, também há a circunstância de que não possuem nenhum vínculo com o distrito da culpa, de modo que, em caso de soltura, são reais as chances de furtarem-se da apuração dos fatos". 3. No tocante à prisão domiciliar, também não há constrangimento ilegal sanável ex officio, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.