DIREITO PENAL — AgRg no HC 942429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca veicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante.
- O pedido de redução da pena imposta constitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697.776/SP, não tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVA LÍCITA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM VEÍCULO SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO. ARMA DE FOGO VISÍVEL ANTES DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca veicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. III. Razões de decidir3. O pedido de redução da pena imposta constitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697.776/SP, não tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, uma vez que o impetrante, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, vindo a ser perseguido pelos agentes, e ostentava arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a busca. IV. DISPOSTIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de perseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a abordagem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.