EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 942409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de livramento condicional.
- O agravante alega cumprimento dos requisitos legais, ressaltando a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art.
- Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido nos últimos 12 meses.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de livramento condicional. 2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais, ressaltando a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido nos últimos 12 meses. 5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento consolidado. 8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.