DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 942157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de furto, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O réu foi denunciado por subtrair três peças de carne avaliadas em R$ 350,00, à época em que o salário mínimo então vigente era de R$ 1.212,00 (abril de 2022).
- A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau com base no princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça local determinou o prosseguimento da ação penal.
- O habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, alegando a atipicidade do fato devido ao princípio da insignificância, mas não foi conhecido.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de furto, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Fato relevante. O réu foi denunciado por subtrair três peças de carne avaliadas em R$ 350,00, à época em que o salário mínimo então vigente era de R$ 1.212,00 (abril de 2022). A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau com base no princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça local determinou o prosseguimento da ação penal. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, alegando a atipicidade do fato devido ao princípio da insignificância, mas não foi conhecido. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a habitualidade delitiva do réu e o valor do bem subtraído. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a habitualidade delitiva do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou a legalidade da decisão do Tribunal de origem, que analisou a atipicidade da conduta e concluiu pela não aplicação do princípio da insignificância, dado o valor do bem e a habitualidade delitiva. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é considerado desprezível e há habitualidade delitiva do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.