EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 941975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São Paulo em sua manutenção.
- A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso daquele em que foi decretada a prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São Paulo em sua manutenção. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso daquele em que foi decretada a prisão. 4. Outra questão em discussão é se a alegação de risco de vida na comarca de origem, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir5. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade da administração pública em decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada. 7. A alegação de risco de vida na comarca de origem não foi apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal Superior configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LX; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no RMS n. 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, RHC n. 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.