AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — RCD no HC 941907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Hipótese em que os fundamentos utilizados para negativar a vetorial circunstâncias do crime - concurso de agentes - na primeira fase da dosimetria, não possui nenhuma relação com a circunstância utilizada para agravar a pena na segunda fase - motivo fútil -, razão pela qual descabe falar em bis in idem.
- Outrossim, inexiste incompatibilidade entre o crime de tortura e a agravante do motivo fútil, pois o dolo de causar sofrimento físico ou mental à vítima, elementar do crime de tortura, não possui nenhuma relação com a motivação do crime, que eventualmente pode ser fútil, como ocorreu na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. TORTURA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Hipótese em que os fundamentos utilizados para negativar a vetorial circunstâncias do crime - concurso de agentes - na primeira fase da dosimetria, não possui nenhuma relação com a circunstância utilizada para agravar a pena na segunda fase - motivo fútil -, razão pela qual descabe falar em bis in idem. Outrossim, inexiste incompatibilidade entre o crime de tortura e a agravante do motivo fútil, pois o dolo de causar sofrimento físico ou mental à vítima, elementar do crime de tortura, não possui nenhuma relação com a motivação do crime, que eventualmente pode ser fútil, como ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.